Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, no tocante à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015. Em nova análise às razões do recurso ordinário, constata-se que a então recorrente efetivamente sequer fez mencionou o óbice aplicado pelo Tribunal Regional ao julgar improcedente a ação rescisória (Súmula 410 desta Corte). Neste contexto, a agravante não cumpriu com o ônus que lhe competia, concernente à indicação precisa do trecho do apelo no qual teria impugnado o fundamentos adotado no acórdão recorrido. Assim, deve-se manter a decisão agravada, a qual se fundamentou no entendimento preconizado na Súmula nº 422 desta Corte e em precedentes desta SBDI-2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.