TSTAIRR 1000388-48.2022.5.02.0610
Seguro garantia judicial: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Possibilidade de consulta do número de documento da apólice
- Superado o óbice da decisão denegatória
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO NÚMERO DE DOCUMENTO DA APÓLICE. SUPERADO O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1 - O recurso de revista foi denegado por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, como determinado pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Por outro lado, prevê, no art. 5º, § 2º, que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (...)". 3 - A verificação da validade do registro, portanto, deve ser efetuada pelo Juízo ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante consulta do número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. 4 - No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto em 14/8/2024 e a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida em 13/8/2024, com a previsão expressa, na sua folha de rosto, de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida sete dias úteis após a emissão da apólice. 5 - Como o juízo de admissibilidade foi realizado em 17/9/2024, já seria possível verificar a regularidade do registro da apólice por consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. Ademais, a Recorrente juntou o comprovante aos autos ainda antes do exame de admissibilidade pelo Regional. 6 - Conclui-se que a comprovação do registro na SUSEP se deu com a indicação do número de registro e dos demais dados identificadores na folha de rosto da apólice, o que denota o cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 e, portanto, adequação do depósito recursal. 7 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Recorrente sustentou que houve violação dos arts. 5º, inciso II, da Constituição República e 190 da CLT, uma vez que, de acordo com o Anexo 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78, o único critério relevante para a configuração de insalubridade no trabalho em câmara frigorífica seria a falta de fornecimento de proteção térmica adequada e que o laudo pericial teria comprovado, por meio do depoimento da Reclamante, o fornecimento e uso de EPI. Afirmou que, no entanto, sua condenação não ocorreu pela falta de disponibilidade de equipamentos, mas, sim, em razão do reconhecimento de insalubridade pelo tempo de exposição e pela ausência de ficha de EPI, um critério meramente formal. 2 - Ao contrário do que argumentou a Recorrente, sua condenação se deu justamente em decorrência da constatação da falta de comprovação de fornecimento de EPI térmico adequado e eficaz à Reclamante pelo laudo pericial, conforme expressamente consignado no acórdão regional. 3 - O Recurso de Revista parte de premissa fática diversa daquela adotada pelo Regional, uma vez que o acórdão impugnado consignou a falta de comprovação de fornecimento de equipamento de proteção capaz de afastar o agente insalubre frio. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula nº 126. 4 - Verificado o supracitado óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 896, §1º-A, II E III, CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 896, § 8º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Recorrente alegou que é possível constatar o pagamento de horas extraordinárias com os devidos adicionais e reflexos ao se analisar os comprovantes de pagamento, de modo a ser devida a reforma da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 2 - A conclusão do acórdão regional quanto à falta de pagamento das horas extras foi refutada com base em mera alegação de que os comprovantes juntados aos autos demonstrariam o pagamento, o que demanda reexame dos elementos de prova do processo e, portanto, não pode ser efetuado no âmbito do TST, considerado o teor da Súmula nº 126 desta Corte superior. 3 - Além disso, não se efetuou o cotejo analítico da Orientação Jurisprudencial cuja contrariedade foi apontada, dado que se limitou a mencionar seu número no título do capítulo, e tampouco se demonstrou os trechos do acórdão impugnado e do acórdão paradigma em que se deu o conflito de teses. O aresto paradigma trata de confissão ficta e da possibilidade de acolher a narrativa da inicial em tais casos, em nada dialogando com o que fora decidido, com base em elementos de prova, pelo Regional. Não foram observados, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, e § 8º, da CLT. 4 - Verificados os supracitados óbices processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE E ATUALIDADE. RELATIVIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DO TST. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Recorrente aduziu que a rescisão indireta do contrato de trabalho não pode ser mantida em decorrência da falta do requisito da imediatidade entre a alegada falta grave por ela cometida e a irresignação da Recorrida, uma vez que, no curso dos três anos de duração do contrato, não houve qualquer queixa quanto às violações de obrigações trabalhistas. Apontou violação dos arts. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 2 - O debate acerca da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato nos casos em que ausente o requisito da imediatidade possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3 - A jurisprudência do TST relativiza o requisito da imediatidade da insurgência do empregado ou da atualidade da falta do empregador na rescisão indireta, em respeito aos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Atual, notória e iterativa jurisprudência da Corte. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento; II - superar o óbice processual indicado na decisão agravada e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST; III ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿horas extras e reflexos¿ e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; e IV - reconhecer a transcendência jurídica, porém negar provimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho¿. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator