TSTAIRR 0020202-61.2022.5.04.0334
Rescisão do contrato de trabalho 1: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho 1
- Prejudicada a análise da transcendência
- Indenização por danos morais 1
- Limitação de valores 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi prequestionada; no agravo de instrumento, entretanto, a reclamante aduz argumentos relacionados à desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. Como os argumentos recursais não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o agravo de instrumento, conforme a Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão regional não teria incorrido em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados no apelo, reconhecendo, ainda, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT para a análise das demais insurgências recursais; no agravo de instrumento, a seu turno, a reclamante discorre sobre o prequestionamento da controvérsia e a inaplicabilidade da Súmula nº 297 do TST ao caso. 2. Não foi apresentada qualquer insurgência que infirmasse, minimamente, o fundamento adotado na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 422 do TST ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicada a análise da transcendência. LIMITAÇÃO DE VALORES 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, destacando que a reclamante não alegou ofensa a dispositivo constitucional, atraindo o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, esse dispositivo prevê o cabimento do recurso de revista apenas sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante ou ofensa à Constituição da República. 3. Como o apelo extraordinário se baseia nas alegações de divergência jurisprudencial e de violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, a decisão agravada deve ser mantida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿rescisão do contrato de trabalho¿ e ¿indenização por danos morais¿; conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿limitação de valores¿ e negar-lhe provimento; julgar prejudicada a análise da transcendência em relação a todos os temas. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator