TSTAIRR 1000180-24.2023.5.02.0612
Pretensão de recebimento de adicional por acúmulo de função
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pretensão de recebimento de adicional por acúmulo de função
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Decisão do pleno do TST
- Litigância de má-fé
- Intervalo intrajornada
- Prova dividida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, conquanto a reclamante defenda ter comprovado que acumulava as funções de auxiliar de enfermagem, para a qual foi contratada, com a função de técnico de enfermagem, não é possível extrair tal conclusão do acórdão regional, que disse apenas que " mesmo que algumas das funções desempenhadas não sejam específicas do seu cargo, não há que se falar em acréscimo salarial, ante o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 03/01/2014 e término em 03/02/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, conquanto a reclamada alegue que apenas exerceu seu direito de defesa, o Regional entendeu, assim como o magistrado de primeira instância, a partir das provas dos autos, que a reclamada litigou de má-fé, ao tentar alterar a verdade dos fatos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. In casu , ao dar parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as horas extras intervalares em todos os dias efetivamente laborados, o Regional concluiu que, embora fosse possível vislumbrar que a prova restara dividida, a análise de seu contexto induziu ao acolhimento da pretensão autoral, pois " ambas as testemunhas informaram que os intervalos sempre eram registrados integralmente, ainda que não usufruídos, o que leva à presunção de veracidade das alegações iniciais, corroboradas, ainda, pelo depoimento da sua testemunha ". Assim, o magistrado de segunda instância analisou e atribuiu à prova produzida pelas partes o valor que entendeu devido –sem pauta a condenação unicamente nas regras de distribuição do ônus da prova. Ilação diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, prejudicada a análise da transcendência do tema "PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO" e não reconhecida a transcendência do tema "DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST"; II) quanto aos temas "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" e "INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA", negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, considerando prejudicado o exame dos critérios de transcendência.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Penalidades Processuais