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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.990.248

Honorários recursais: majoração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SUCESSIVA. VERBA. FIXAÇÃO. ANTERIOR. NÃO ACRÉSCIMO. PONTO. PERCENTUAL. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em havendo hipótese de majoração dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre a base de cálculo fixada anteriormente, não se trata de mera soma do valor nominal, mas do montante percentualmente estabelecido.

2. No caso, resta inequívoco que os 5% da apelação e os 5% do recurso especial são percentuais de majoração incidentes sucessivamente sobre a verba honorária já estabelecida, e não acréscimos de cinco pontos percentuais.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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