TSTAg-AIRR 1000873-11.2025.5.02.0362
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade por cerceamento de defesa, demissão por justa causa, horas extras, acúmulo de funções, equiparação salarial, adicional noturno, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos materiais e morais, vale transporte e FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 130.433,95 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.123,07 (quatro mil, cento e vinte e três reais e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol dos Agravados. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator