TSTRR 1033-10.2017.5.20.0014
Enquadramento da autora no art. 224, § 2º da CLT
- Direito do Trabalho
- Enquadramento da autora no art. 224, § 2º da CLT
- Exercício de função de confiança
- Imprescindibilidade de manifestação
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ART. 224, § 2º DA CLT. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ". Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ART. 224, § 2º DA CLT. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Isso porque a Corte Regional, no acórdão que analisou o recurso ordinário da autora, concluiu que " para a caracterização do exercício do cargo de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) , nos termos da legislação, com o intuito de afastar qualquer condenação ao pagamento de horas extraordinárias, faz-se necessário a existência de dois requisitos essenciais: a distinção remuneratória e as elevadas atribuições e poderes de gestão. (...) A prova edificada nos autos, principalmente a descrição das atividades da Reclamante atesta, aos olhos deste Relator, que suas atribuições não exigiam o grau de fidúcia maior do que o dos bancários sujeitos à jornada de 6h, assim estipulada no caput do art. 224 da CLT , uma vez que ela comprovadamente não detinha poder de mando e gestão, não tinha o condão de indicar possíveis demissionários, tampouco tinha funcionários a ela subordinados ou que cumprissem suas ordens " e, em decisão proferida em embargos de declaração, registrou que "a matéria enfocada foi devidamente abordada no âmbito do aresto embargado, pois ao analisar o escopo probatório, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante, com a reforma da sentença, e tendo em vista o desempenho de sua atividade nos moldes do art. 224 § 2º, da CLT, com ausência de fidúcia da função de confiança ". Ocorre que, do detido exame da primeira decisão proferida pelo Regional, verifica-se que não houve qualquer análise acerca da situação profissional da autora sob a ótica do § 2º do art. 224 da CLT. Pelo contrário, extrai-se que a Corte a quo analisou o pleito de horas extras exclusivamente com base no art. 62, II, e no art. 224, caput, da CLT. 4. Portanto, percebe-se que, a despeito de o recorrente ter requerido a manifestação do Regional acerca do desempenho de função de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, o Regional limitou-se a examinar a questão apenas com base nos requisitos necessários ao enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT, quais sejam, amplos poderes de mando, representação e gestão, os quais não são exigidos para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, a manifestação é imprescindível ao contexto dos autos, porquanto esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 5. Destaque-se, em tempo, que a decisão proferida em embargos de declaração no sentido de que " a matéria enfocada foi devidamente abordada no âmbito do aresto embargado, pois aos analisar o escopo probatório (...) tendo em vista o desempenho de sua atividade nos moldes do art. 224 § 2º, da CLT, com ausência de fidúcia da função de confiança" não afasta o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado, em nenhum momento, analisou a questão sob o enfoque requerido pelo réu tanto em contestação quanto em embargos de declaração . 6. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 7. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do réu para determinar o processamento do recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; e II) conhecer do recurso de revista do réu, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pontos: (a) se a autora desempenhava atividades que demonstrem fidúcia diferenciada (coordenação, supervisão ou fiscalização) em relação à função básica desempenhada pelos demais empregados; e (b) se as funções desempenhadas pela autora podem, ou não, ser enquadradas na função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT, que não exige amplos poderes de mando, representação e gestão. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do réu e prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da autora.