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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020796-66.2021.5.04.0025

Preliminar de julgamento extra petita: deve ser provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Preliminar de julgamento extra petita
  • E não a compensação
  • Legais e normativos
  • Pelo contrário, se trata de questão intrínseca à solução do litígio
  • Adicional de insalubridade deferido em grau médio
  • Auxiliar de atendimento de unidade hospitalar

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT reformou a sentença para reconhecer a invalidade do regime de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Consta o seguinte do acórdão do regional: “não compartilho do entendimento adotado pelo juízo originário, no sentido de que o pagamento - e não a compensação - das horas excedentes à 10ª diária confira validade ao banco de horas, pois implica desrespeito ao disposto no art. 59, §2º, da CLT. Com efeito, ainda que a prestação de horas extras seja inerente a essa modalidade de compensação, não há como lhe conferir validade quando desrespeitado o limite diário de trabalho. Registro que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.") não revogou a disposição do art. 59, §2º, do mesmo diploma, que estabelece o limite máximo de 10 horas diárias para a validade do banco de horas”. Depreende-se do acórdão que o pedido de horas extras teve como causa de pedir o trabalho além da jornada e que extrapolou o limite máximo de 10horas diárias. A contestação se fundamentou no cumprimento de jornadas ajustadas, na eventualidade das horas extras prestadas, e na sua quitação, seja em pecúnia ou mediante compensação. Em outras palavras, a parte reclamante alegou o trabalho além de jornada regular e a reclamada admitiu a prestação eventual e a devida quitação. Fixados referidos limites da lide, o TRT apreciou o pedido (horas extras por trabalho além da jornada) com base na alegação de fato impeditivo formulada pela reclamada (satisfação em pecúnia ou mediante compensação por banco de horas), concluindo pela invalidade do regime de compensação. No acórdão dos embargos de declaração, inclusive, esclareceu o TRT que “Diante dos limites conferidos à lide pelas partes, cabia ao juízo analisar o atendimento dos requisitos de validade - legais e normativos - do regime compensatório adotado, entre os quais se insere a observância do "limite máximo de dez horas diárias" previsto no §2º do art. 59 da CLT, tal como constou no acórdão embargado”. Denota-se, pois, que o Regional atuou dentro dos limites da lide e da matéria que lhe foi devolvida. A declaração de invalidade de banco de horas, cuja aplicação é alegada como fato impeditivo do direito postulado, não caracteriza julgamento extra petita. Pelo contrário, se trata de questão intrínseca à solução do litígio. Conclui-se do exposto que o Tribunal Regional não proferiu julgamento além dos limites traçados pelo pedido. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM GRAU MÉDIO. AUXILIAR DE ATENDIMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. DECISÃO DO TRT QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada pretende seja excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando, precipuamente, que “no caso dos autos, em nenhum momento da instrução, restou demonstrado o efetivo contato – mesmo EVENTUAL – com pacientes portadores de doença infecto contagiosa”. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial nas informações prestadas no laudo pericial, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pois, no exercício de suas atividades na recepção do hospital reclamado, restou demonstrado que ficava exposta a agentes biológicos em razão do contato direto e habitual com os pacientes potencialmente infectados e com objetos de seu uso não esterilizados, na forma do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, ressaltando que, não obstante o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a empregada não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que não atuava diretamente nos setores de isolamento. Nesse sentido, o TRT registrou que "ainda que nem todas as pessoas atendidas pela autora fossem portadoras de doenças infectocontagiosas, não restam dúvidas de que havia contato rotineiro com pacientes dessa natureza, bem como objetos de seu uso não esterilizados (como documentos, por exemplo)". E destacou que “a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs (v. laudo pericial, ID. 06dfe2a - Pág. 12)". Desse modo, a discussão referente ao efetivo contato da reclamante com agentes infectocontagiosos tem contornos probatórios insuscetíveis de reapreciação pelo TST na atual fase recursal extraordinária. Logo, a reforma do julgado, mediante acolhimento da tese defendida no recurso de revista de que a reclamante não exerce atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. Ressalte-se que o TST possui entendimento consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a decisão do TRT deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, visto que não houve recurso da reclamante, nesse particular. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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