TSTAIRR 995-72.2018.5.17.0005
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a oito horas diárias fixada em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a oito horas diárias fixada em norma coletiva
- Impossibilidade
- Reversão de justa causa
- Gradação das penalidades
- Ato de insubordinação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade de cláusula coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento detém transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Constituição da República estabelece a jornada diária de 6 (seis) horas para turnos ininterruptos de revezamento, permitindo que seja elastecida, via negociação coletiva (art. 7º, XIV), de forma a estabelecer condições mais benéficas ao empregado. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Processo ARE nº 1121633, Tema nº 1.046 do ementário temático de Repercussão Geral. Destaque-se que entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula nº 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República, para a generalidade dos empregados. Essa Sexta Turma possui entendimento no sentido de que a jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento é um direito disponível, passível de negociação coletiva, desde que não extrapolada a jornada máxima constante do art. 7º, XIII, da CF/1988. Por fim, cumpre consignar que, a despeito do cancelamento da Súmula nº 423 do TST, vigente à época dos fatos, e a qual consagrava entendimento no sentido de que a norma coletiva deveria observar o limite de oito horas diárias no que concerne à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as razões que embasaram o cancelamento da referida Súmula não vinculam as decisões proferidas no âmbito das Turmas desta Corte e seu cancelamento não implicou em aprovação de novo texto em sentido contrário, nos termos do debate ocorrido no âmbito do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000). Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à gradação de penalidade para aplicação de dispensa por justa causa. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é desnecessária a gradação de penalidades, quando a gravidade do ato praticado justificar a dispensa por justa causa de imediato, o que deve ser analisado considerando-se as peculiaridades de cada caso. O Regional foi categórico ao afirmar que restou comprovado o descumprimento deliberado pelo Reclamante de normas procedimentais da Ré, nos termos dos motivos destacados no aviso de dispensa por justa causa, o qual pontuou a mensagem enviada pelo Reclamante à gerência de atendimento, informando que não faria os cursos indicados pela empresa, tampouco atuaria na solução dos problemas registrados nas operações de sistema, atividades estas essenciais e inerentes às funções desempenhadas como operador de controle operacional. Ademais, destacou a existência de sanção prévia por ato anterior de insubordinação, em que pese entender que o último ato de insubordinação praticado, por si só, é suficiente para autorizar a pena aplicada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento" e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "Gradação de penalidades. Justa causa" e negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo