TSTEDCiv-Emb 0010678-66.2022.5.03.0011
Verba de representação: inclusão na base de cálculo da gratificação de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Inclusão na base de cálculo da gratificação de função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Verifica-se que a parte embargante não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, restringindo-se a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Restou consignado na transcrição do acórdão regional que “A análise dos documentos apresentados nos autos não revela qualquer parâmetro norteador do pagamento da parcela àqueles que ocupam função de gerentes nas agências do réu”, assim como “o réu não trouxe aos autos empresarial que regula a concessão do benefício e nem cuidou de esclarecer eventuais diferenças existentes entre os cargos com mesmas nomenclaturas” (fl. 1908). Com base nessas premissas, este Colegiado aplicou a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de incluir a verba de representação no cálculo da gratificação de função. Tal entendimento, portanto, não contraria a decisão proferida pelo STF no Tema 1046. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator