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Jurisprudências

TSTRRAg 555-40.2019.5.20.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalhador em minas de subsolo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Trabalhador em minas de subsolo
  • Impossibilidade
  • Apelos prejudicados

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO PARA FINS DE CONCESSÃO DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, firmou o entendimento de que, diante dos termos do art. 294 da CLT, o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho será computado apenas para efeito de pagamento de salário, não integrando a jornada de trabalho do trabalhador que presta serviços em minas de subsolo. Indevido, assim, o cômputo do referido tempo para fins de concessão do intervalo previsto no art. 71, caput , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. APELOS PREJUDICADOS. Diante do provimento do Recurso de Revista da 2.ª reclamada, que resultou na improcedência da pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, resta prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento das reclamadas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 294 e 298 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, caput, da CLT e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono das empresas reclamadas, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelos credores, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumentos das reclamadas.

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