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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001579-34.2014.5.05.0161

Avanço de níveis salariais por mérito: diferenças

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Avanço de níveis salariais por mérito
  • Diferenças
  • Norma interna “302-25-12” da petrobras
  • Prescrição parcial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA “302-25-12” DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa a diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas na Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras, revogada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, substituída pela norma de nº 30-04-01/1994. 3. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna “302-25-12” da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de descumprimento de regulamento da empresa, que não se confunde com alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula n.º 452 do TST. 4. Exsurge clara, daí, a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição total na hipótese dos autos, revelou-se contrária ao entendimento esposado na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior, razão por que foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, no particular. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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