Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDORA ADMITIDA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT E NAS SÚMULAS NºS 297, ITENS I E II, E 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso de revista, com amparo nos entendimentos de que: a) o recurso de revista do ente público está fundamentado na alegação de que o vínculo existente entre as partes possui natureza jurídica estatutária em razão da aplicação, às partes, da Lei municipal instituída em 2009, premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia que não foi registrada no acórdão recorrido e cujo debate jurídico carece do indispensável prequestionamento pela Corte Regional, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST; b) a parte não observou, de forma satisfatória, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois, no recurso de revista, não foram feitos destaques nas transcrições dos trechos pertinentes do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal; e c) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos em que a decisão foi proferida, incidindo o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.