TSTAg-RRAg 24104-93.2022.5.24.0001
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA", além de ter sido julgado prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "REFLEXOS DE COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" e "DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO). Foram aplicados quanto ao recurso de revista os óbices do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmula 126 do TST, respectivamente. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, sem sequer indicar quais os temas impugnados, além de impugnar a técnica da fundamentação "per relationem" que sequer foi adotada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Em verdade, a parte sequer delimita quais matérias queria ver reapreciada por esta Corte Superior, o que demonstra tratar de agravo interno extremamente genérico. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.