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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011412-59.2024.5.18.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Professor
  • Ausência de atribuição de turmas
  • Dano moral
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – PROFESSOR – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE TURMAS. Conforme é consabido, o contrato de trabalho firmado pelas partes estabelece deveres e obrigações trabalhistas recíprocas. Deste modo, caso a empresa promova descumprimentos contratuais de natureza grave, especialmente relacionados às própria atividade desempenhada pelo obreiro, deve haver o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante estabelece o art. 483, caput, alínea “d” da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que o empregador violou um dos seus deveres, qual seja o de atribui atividades ao trabalhador, na medida em que suprimiu a carga horário do reclamante e, consequentemente, o seu salário, tendo em vista que não lhe atribuiu quaisquer turmas, o que configurou alteração lesiva do contrato de trabalho. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “é incontroverso que, desde setembro de 2020, não foram oferecidas turmas ao Reclamante, como admitido pela própria Reclamada (fl. 407)” e que “a atitude da Reclamada viola um dos deveres do empregador, que é atribuir atividades ao trabalhador”, bem como que “Se a Reclamada não possuía mais turmas de alunos para atribuir ao Reclamante, o procedimento correto seria realizar sua dispensa sem justa causa”, além do que “Não pode agora se valer da própria torpeza”, razão pela qual concluiu que “Desta forma, configurada a alteração contratual lesiva, vedada pelos termos do art. 468 da CLT, mantenho a sentença, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante e condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”. Assim, diante do descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, conclui-se pelo acerto do acórdão regional que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do já citado art. 483, "d", da CLT. De toda sorte, o acolhimento da pretensão recursal da reclamada demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 26/08/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 247 (RR-0010470-23.2021.5.18.0004), fixou a seguinte tese: “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Ocorre que, a meu ver, o presente caso concreto não guarda identidade com o citado Tema 247 da tabela de IRR do TST. Isto porque, na hipótese dos autos, não se discute propriamente redução da carga horária do professor, em razão da diminuição do número de alunos, mas sim supressão da carga horaria, em razão da ausência de atribuição de turmas para o reclamante. De qualquer forma, esta Corte Superior sedimentou seu entendimento no sentido de que, nos casos de redução da carga horaria do professor, cabe ao empregador provar de forma robusta em juízo que houve efetiva diminuição do número de alunos, sob pena de que reste configurada afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Precedentes. No entanto, não é possível se extrair do acórdão regional qualquer notícia no sentido de que houve redução do número de alunos, de modo que a pretensão recursal encontra óbice, mais uma vez, na Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou expressamente que “ao não designar o Reclamante para ministrar aulas a partir de setembro de 2020, suprimindo totalmente as turmas, seu trabalho como profissional e sua renda, agiu a Reclamada de forma ilícita, acarretando ao Reclamante lesão em seu foro íntimo, gerando o dever de indenizar”, bem como que “entendo que o Reclamante desincumbiu-se de forma satisfatória do ônus de demonstrar o evento ensejador do seu pleito indenizatório e a gravidade da conduta da Reclamada que o impediu de retornar ao trabalho e deixou de pagar os salários, descumprindo suas obrigações contratuais”, razão pela qual concluiu que “o ócio forçado e a falta de pagamento dos salários, ocorridos no presente caso, são fatos suficientes à configuração da falta grave patronal”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Há precedentes desta Corte no sentido de que a reforma da condenação ao pagamento de dano moral decorrente da imposição de ócio forçado, no âmbito do TST, encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, tem-se que o acórdão regional, o qual manteve a concessão do beneficio da justiça gratuita ao reclamante, com amparo na declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Assim, o recurso de revista encontra óbice na Súmula/TST nº 333, nos termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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