Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 115300-60.2007.5.02.0203

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A alteração legislativa que conferiu ao juízo falimentar a competência exclusiva para apreciação do incidente somente se aplica às falências decretadas após a vigência da Lei nº 14.112/2020, iniciada em 23.01.2021, conforme o artigo 5º, § 1º, III, da referida norma, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a falência da executada foi decretada em 09.11.2009, ou seja, em momento anterior à vigência da alteração legislativa. 4. Desse modo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão, conforme entender de direito.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.