TSTAg-AIRR 0012015-23.2023.5.15.0108
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
- Concessão de prazo para regularização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COLEPAV AMBIENTAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 3. Ocorre que a parte interpôs recurso de revista contra decisão monocrática de Relator regional que, mesmo após a concessão de prazo para a realização do preparo, não conheceu do recurso ordinário, por deserção. 4. No caso, a interposição de recurso de revista contra a referida decisão constitui erro grosseiro, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível é o agravo ao Colegiado de origem. 5. Conforme dispõe o art. 896, “caput”, da CLT, o recurso de revista é cabível de decisão colegiada. 6. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. 7. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT no § 11 ao art. 899, de modo a autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. Tal norma foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. No caso, a ora agravante não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao art. 5°, III, do aludido Ato Conjunto. 4. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 5. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora