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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000538-15.2017.5.02.0445

Adicional de periculosidade: comprovado contato intermitente com inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Comprovado contato intermitente com inflamáveis
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Fase de conhecimento
  • Aplicação da tese firmada nas adcs n. 58 e 59
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVADO CONTATO INTERMITENTE COM INFLAMÁVEIS. Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, registrou a Corte Regional que a conclusão pericial foi no sentido do reconhecimento da exposição habitual ao risco de inflamáveis constantes nos contêineres e isotanques com capacidade de 1000 litros (IBC ou mini tanques) e os isotanques, com capacidade de 20.000 litros (item VII.2, fl. 492), nos termos da NR-16. Por sua vez, o TRT afastou os termos do laudo técnico com fundamento de que, segundo as informações apresentadas pela reclamada, o número de cargas contendo inflamáveis e o tempo de exposição é extremamente reduzido. Sobre o tema, o art. 479 do CPC prevê a possibilidade de decisão contrária ao laudo pericial, desde que o julgador indique os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, incontroverso que a prova pericial foi categórica de que ficou caracterizada a condição de periculosidade em razão da exposição a agente inflamável, o que não foi infirmado por prova em contrário. Logo, não se verifica elementos de convencimento que possam respaldar a desconstituição da conclusão do perito técnico. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma intermitente, expõe-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Dessa forma, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa

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