STJAgRg no AREsp 2.918.722
Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
Ementa
Direito Penal. Agravo r egimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O recurso especial alegava: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) ausência de estabilidade e permanência da associação; (iii) inexistência de prova do envolvimento de adolescente para aplicação da majorante; (iv) não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) aplicação indevida do concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que as alegações dos agravantes demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover reexame de provas, limitando-se à apreciação de questões de direito, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação dos agravantes em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais, análise de dados de celular apreendido e outras provas materiais que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A alegação de insuficiência de provas para aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa.
7. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação dos agravantes à atividade criminosa, além da condenação por associação para o tráfico, o que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
8. O afastamento do concurso material entre os crimes foi considerado inviável, pois as instâncias ordinárias entenderam que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos e independentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. O concurso material entre crimes deve ser mantido quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos e independentes.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. O concurso material entre crimes deve ser mantido quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos e independentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.