TSTAg-AIRR 0000956-05.2022.5.12.0028
Enquadramento sindical: categoria dos financiários
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Óbice da súmula 126/TST
- Responsabilidade solidária
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Enquadramento na categoria financiário”, em razão da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado; e quanto ao tema “Responsabilidade solidária”, porque a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que “transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 129.827,01), o que perfaz o montante de R$ 1.298,27 (um mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator