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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0029279-58.2024.5.04.0000

Decisão impugnada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Garantia de emprego prevista em norma coletiva
  • Requisitos preenchidos
  • A litisconsorte Pirelli Pneus Ltda
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa do ora impetrante e para reintegrá-lo ao emprego com restabelecimento do contrato de trabalho. 2. Em reanálise, verifica-se que o impetrante tem razão quanto ao pedido de reintegração formulado na petição inicial da ação trabalhista subjacente, fundado na garantia de emprego ao empregado acidentado referendada por norma coletiva. 3. O recorrente juntou aos autos decisão proferida no processo n. 0011600-90.2008.5.04.0231, que reconheceu a culpa patronal no acidente de trabalho ocorrido em 31 de janeiro de 2006, que resultou na incapacidade laborativa parcial e temporária do ora impetrante, bem como certificado de reabilitação profissional expedido pelo INSS em 28 de maio de 2008 para exercício de nova função na empresa. 4. Tanto a norma vigente ao tempo da reabilitação do trabalhador quanto a vigente à época da sua dispensa, ocorrida em 11 de fevereiro de 2022, garantem ao empregado que sofreu acidente típico de trabalho a permanência na empresa durante a vigência do acordo coletivo, sendo que a última norma estabelece que a garantia de emprego começa a contar da alta médica pelo INSS do incapacitado de continuar a exercer a função que vinha exercendo, desde que devidamente comprovado e mediante reabilitação realizada pelo INSS, e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, até a aquisição pelo empregado do direito à aposentadoria. 5. A litisconsorte Pirelli Pneus Ltda. admite nas razões do seu recurso ordinário que a referida garantia de emprego foi renovada anualmente nos acordos coletivos firmados, inclusive em relação aos acidentes ocorridos em data anterior à vigência dos referidos acordos, parte final esta que só foi alterada em 2018 e que não extinguiu a citada garantia de emprego. 6. Além disso, conforme alegado em contrarrazões ao recurso ordinário, observa-se que a litisconsorte Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., anteriormente denominada TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., figurou no polo passivo da execução da ação trabalhista n. 0011600-90.2008.5.04.0231, razão pela qual sua alegação de que não foi parte nesta última ação não condiz com a realidade. 7. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material à reintegração do impetrante. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que concedeu a segurança para determinar a reintegração do impetrante, com todos os direitos daí decorrentes, em função compatível com o seu atual estado de saúde e limitação física, na litisconsorte Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., nas mesmas condições praticadas por ocasião da despedida, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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