TSTAg-AIRR 0100690-93.2020.5.01.0483
Procedimento sumaríssimo: prescrição bienal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição bienal
- Vínculo de emprego
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o vínculo empregatício com a empresa ré se deu “apenas entre 25/07/2016 e 07/07/2017”, período em que “presentes os elementos do art. 3º da CLT”. Desse contexto, o Tribunal Regional reformou a sentença de improcedência, para declarar a existência de vínculo de emprego no período mencionado, mas sem efeitos pecuniários, em razão da ocorrência da prescrição bienal, haja vista a data do ajuizamento da demanda. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator