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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.225.397

Estupro de vulnerável: prazos não peremptórios

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prazos não peremptórios
  • Retirada do feito da pauta de julgamento no mesmo dia da sessão
  • Ausência de pedido de sustentação oral da defesa
  • Intimação para sessão de julgamento do agravo regimental
  • Desnecessidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE VISTA. PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS. RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embora o Regimento Interno desta Corte preveja lapsos temporais para o pedido de vista, ao contrário do que afirma a defesa, tais prazos não são peremptórios, e a mera alegação de ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo não enseja a nulidade do julgamento colegiado.

2. A complexidade do feito, em que foi desconstituída sentença absolutória, exigiu estudo aprofundado do caso concreto por parte desta relatoria, motivo pelo qual o adiamento do feito, na sessão do dia 9/12/2025, seguido de sua retirada de pauta, na sessão do dia 16/12/2025, não ofendeu o direito fundamental à razoável duração do processo. Ao contrário, atendeu ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição) e assegurou a qualidade da prestação jurisdicional.

3. "O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026).

4. "A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa exigida para o exercício da sustentação oral" (AgRg no HC n. 1.035.756/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026).

5. Na espécie, a parte não se desincumbiu dos deveres de acompanhar as pautas e de se manter diligente em relação ao pedido de sustentação oral e à apresentação de memoriais, razão pela qual não se verifica cerceamento de defesa.

6. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

7. Na hipótese em análise, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem não exige reexame de fatos e provas, mas a constatação de idoneidade ou de inidodeidade dos fundamentos empregados para a absolvição, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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