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Jurisprudências

TSTAg-RO 454-14.2016.5.21.0000

Violação literal de disposição de lei: documento novo

  • Direito do Trabalho
  • Violação literal de disposição de lei
  • Documento novo
  • Diferenças de rmnr
  • Não configuração
  • (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. DIFERENÇAS DE RMNR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nada a reformar na decisão monocrática agravada que foi proferida de acordo com o inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Está decidido pela Suprema Corte que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.", bem como que "(a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade. da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Assim, está correto o acórdão recorrido que rejeitou a pretensão rescisória por ser impossível divisar violação literal da disposição dos arts. 5º, "caput", 7º, XIII, XXII, XXIII e XXX, e 37, "caput", da Constituição da República, tampouco documento novo na forma da Súmula 402 do TST, que evidenciariam "a ausência de pactuação sobre os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho (periculosidade, noturno, hora repouso e alimentação, etc), a saber: (i) ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A PETROBRÁS E O SINDICATO DOS MARÍTIMOS EM 2007" e "demonstrativos de um mesmo trabalhador que laborou em condições perigosas e que deixou de fazê-lo - prova cabal do impacto da interpretação defendida pela empresa sobre a remuneração dos trabalhadores.". Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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