STJAgRg no REsp 2.230.266
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Pleito de afastamento do vetor judicial das circunstâncias do crime
- Embriaguez
- Maior reprovabilidade da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os elementos apontados no acórdão estadual para valorar negativamente as circunstâncias do crime não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos da empreitada delitiva e não inerentes ao tipo penal. Portanto, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo por que não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.
2. A embriaguez voluntária pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador. Cabe a esta Corte de Justiça a sua revisão tão somente em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.