TSTAg-AIRR 613-05.2013.5.12.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- Limite temporal
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DA SOCIEDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o marco inicial a ser considerado para a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda figuravam como sócios. Antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, pela Lei n.º 13.467/17, esta Corte já vinha aplicando o entendimento contido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, no sentido de que deve ser observado o prazo de dois anos entre a retirada do sócio e o ajuizamento da ação para que seja possível a sua responsabilização. Ajuizada a ação em 6/2/2013, dentro do biênio previsto na legislação em comento, o entendimento adotado pelo Regional, relativo ao marco inicial para a contagem do prazo estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC e está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, emergindo como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização; Honorários Advocatícios