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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000043-79.2022.5.09.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em agravo de instrumento
  • Horas extras
  • Invalidade do cartão de ponto
  • Óbice da súmula 126
  • Matéria analisada em recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. O TRT asseverou que “Uma vez constatado que o autor laborou mais de duas horas extras diárias, tem-se que o sistema de banco de horas adotado pela reclamada não se reveste dos requisitos legais para surtir os efeitos pretendidos pela empregadora, estando em desacordo com os limites impostos pela legislação trabalhista, em especial o de duas horas extras previsto no art. 59, §2º, da CLT” e que “Apurada a invalidade material do banco de horas durante toda a contratualidade, desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras”. Por fim, a Corte Regional concluiu que “Escorreita, portanto, a decisão do Juízo de origem que reconheceu a invalidade do banco de horas, bem como condenou a reclamada ao pagamento de horas extras”, consignando ainda que “a sentença merece ajuste apenas para se determinar a incidência do disposto no art. 59-B, caput, da CLT, de modo que é devido apenas o adicional para as horas excedentes da 8ª diária, quando não ultrapassado o máximo semanal de 44h; para as horas excedentes do limite semanal de 44h, são devidas as horas integrais (hora + adicional)”. À luz desse cenário, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade material do sistema de banco de horas adotado. Assim, para se alcançar entendimento diverso daquele firmado pela Corte de origem seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Adoto o entendimento de que a nova redação do art. 840, §1º, da CLT não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ” (g.n.). Estando a decisão regional de acordo com o entendimento acima, não merece qualquer reparo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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