TSTAg-AIRR 3505-60.2015.5.12.0051
Faltas ao trabalho: ressarcimento de despesas com uniforme
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Faltas ao trabalho
- Ressarcimento de despesas com uniforme
- Litigância de má fé
- Dedução de valores devidos com valor de nota promissória
- Óbice de natureza processual
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FALTAS AO TRABALHO. 2. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS COM VALOR DE NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A análise de todas as matérias veiculadas no recurso de revista pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126). II. Não há demonstração de transcendência. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização do Prejuízo; Faltas; Penalidades Processuais; Uniforme