Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020208-27.2023.5.04.0401

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Contato intermitente
  • Reconhecimento
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “grau de insalubridade” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, observa-se que causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo quando há o contato habitual, mesmo que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; (b) reconhecer que a causa oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) com relação a todo o período de vigência do pacto laboral e reflexos, os quais serão apurados quando da liquidação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 273,05 (duzentos e setenta e três reais e cinco centavos), calculados sobre o valor atribuído à causa (R$ 13.652,67). Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.