TSTAg-ED-RR 215-52.2022.5.09.0026
Hora extra: troca de turno
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Troca de turno
- Previsão em norma coletiva
- Dirigente sindical
- Salário-condição
- Troca de turno", prevista no ACT da reclamada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORA EXTRA. TROCA DE TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIRIGENTE SINDICAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia reside na possibilidade de o empregado, afastado de suas funções em razão do exercício de mandato como dirigente sindical, perceber de forma continuada a parcela "hora extra – troca de turno", prevista no ACT da reclamada. Consta do acórdão regional que a referida parcela tem fundamento em norma coletiva e que, até o ACT 2017/2019, era paga por média. Todavia, a partir do ACT 2019/2020, houve alteração na redação da cláusula 14, passando a rubrica a ser devida apenas nos casos de efetivo dispêndio de tempo em troca de turno. Nesse cenário, constata-se que a parcela "hora extra – troca de turno", nos termos do ACT 2019/2020, possui natureza jurídica de salário-condição, uma vez que seu pagamento está vinculado à efetiva realização da troca de turno. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas convencionais que asseguram a manutenção de direitos e vantagens aos empregados afastados para o exercício de mandato sindical devem ser interpretadas de forma restritiva, não abrangendo parcelas devidas apenas em razão do implemento de condição específica. Julgados. Dessa forma, uma vez que inexiste o cumprimento de jornada de trabalho, não faz jus o Reclamante ao recebimento de horas extras pretendidas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.