Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.952

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Encontro fortuito de provas
  • Legalidade do mandado e da diligência
  • Fundadas razões
  • Inviolabilidade de domicílio

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO MANDADO E DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

2. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

3. No caso concreto, a defesa sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por suposta fundamentação genérica, requerendo o trancamento do processo. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi lastreada em representação da autoridade policial e na concordância ministerial, apontando fundados indícios de ilícitos penais (posse de arma de fogo). Ao cumprir o mandado, a equipe policial encontrou, fortuitamente, sofisticada estrutura de cultivo de maconha e substância entorpecente, deflagrando diligências para apuração dos fatos e identificação da autoria, ainda que o paciente não fosse o alvo inicial da medida.

4. A jurisprudência desta Corte admite a validade de provas encontradas fortuitamente, desde que não haja desvio de finalidade na execução do mandado. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas, "independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios".

5. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade, ou pela incidência de causa de extinção da punibilidade.

6. No caso concreto, não se identifica ilegalidade manifesta na autorização judicial da busca, apoiada em diligências prévias acerca de posse de arma de fogo, nem desvio de finalidade no cumprimento do mandado. A descoberta fortuita de provas relativas ao tráfico de drogas no interior do imóvel não se mostra ilícita. Ausente demonstração, de plano, de justa causa para o trancamento da ação penal, mantidas as conclusões da decisão agravada.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.