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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010870-19.2023.5.03.0187

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "PRESCRIÇÃO", "ILEGITIMIDADE DE PARTE", "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei ?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito registra entendimento do órgão julgador no sentido da configuração de grupo econômico apto a ensejar a responsabilização solidária das empresas reclamadas. Não consigna, contudo, que o órgão julgador constatou a obrigação de indenizar das empresas reclamadas Samarco, Vale e BHP também porque estas assumiram referida obrigação nos autos de ação civil pública. A assunção da referida obrigação, no entender do órgão julgador, permite inferir a assunção da responsabilidade de todas elas quanto ao evento danoso, nos seguintes termos: "Não bastasse, nos autos da ação civil pública proposta pelo MPT perante a Justiça Comum (n. 0400.15.004335-6) as reclamadas Samarco, Vale e BHP assumiram a obrigação de indenizar individualmente os atingidos pelo rompimento da barragem, consoante se infere da ata de audiência e do termo de acordo anexados aos autos (id c5e027a, págs. 522/529), donde se infere a assunção da responsabilidade de todas elas quanto ao fatídico incidente." É essencial o registro de todos os fundamentos apontados pelo órgão julgador para análise do pleito nesta Corte Superior, pois é dever da parte apresentar impugnação específica quanto a cada um destes, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM ÁREA PRÓXIMA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A parte defende inexistirem, nos autos, elementos aptos a ensejarem sua responsabilização pelo suposto ato ilícito. Alega que, na sentença e no acórdão, não houve individualização da responsabilidade de cada empresa e que não se conseguiu atribuir, à ora recorrente, o ato ilícito, culpa grave, tampouco o nexo entre sua conduta e o dano. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente ocorrido em Mariana (MG), consubstanciado no rompimento de barragem. O TRT consignou que o reclamante exercia a função de Operador de Máquinas e que se encontrava "circulando, em razão de suas atividades, na área da barragem que se rompeu inclusive tendo visualizado de perto o rompimento, estando diretamente sujeito a risco". Acrescentou que, conforme depoimentos, "não foi prestado apoio psicológico adequado após o infortúnio e que os empregados foram prontamente convocados para retornar ao labor naquele mesmo local (...)". Afirmou existir responsabilidade subjetiva de todas as empresas envolvidas pelo acidente, "sendo visível a inoperância das envolvidas quanto aos atos de prevenção de acidentes, o descaso em relação ao meio ambiente e, sobretudo, a despreocupação quanto à incolumidade dos empregados". Destacou que a negligência quanto à segurança efetiva do ambiente de trabalho "afasta a tese afeta ao evento decorrente de força maior". Diante da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, manteve o valor fixado em sentença a título indenizatório. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "LITISPENDÊNCIA", "PRESCRIÇÃO" e "CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. DONO DA OBRA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito registra entendimento do órgão julgador no sentido da configuração de grupo econômico apto a ensejar a responsabilização solidária das empresas reclamadas. Não consigna, contudo, que o órgão julgador constatou a obrigação de indenizar das empresas reclamadas Samarco, Vale e BHP também porque estas assumiram referida obrigação nos autos de ação civil pública. A assunção da referida obrigação, no entender do órgão julgador, permite inferir a assunção da responsabilidade de todas elas quanto ao evento danoso, nos seguintes termos: "Não bastasse, nos autos da ação civil pública proposta pelo MPT perante a Justiça Comum (n. 0400.15.004335-6) as reclamadas Samarco, Vale e BHP assumiram a obrigação de indenizar individualmente os atingidos pelo rompimento da barragem, consoante se infere da ata de audiência e do termo de acordo anexados aos autos (id c5e027a, págs. 522/529), donde se infere a assunção da responsabilidade de todas elas quanto ao fatídico incidente." É essencial o registro de todos os fundamentos apontados pelo órgão julgador para análise do pleito nesta Corte Superior, pois é dever da parte apresentar impugnação específica quanto a cada um destes, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM LOCAL PRÓXIMO AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, a parte defende, em síntese, que não estão presentes os requisitos configuradores de sua responsabilidade civil. Nesse sentido, sustenta não ter sido comprovado o nexo causal, tampouco sua culpa quanto ao ilícito. Acrescenta que a responsabilização objetiva impõe a classificação da atividade como sendo de risco, o que afirma inexistir no caso. O trecho transcrito, por sua vez, registra que a atividade desenvolvida em favor da Samarco expôs o reclamante a risco iminente, além de lhe causar angústia pelo soterramento fatal de pessoas, muitas das quais por ele conhecidas. Concluiu serem presumíveis a angústia e o sofrimento decorrentes da tragédia, sendo o dano moral in re ipsa. Referido trecho não demonstra qualquer análise, pela Corte Regional, acerca da adoção da responsabilização objetiva, tampouco a análise adotada acerca do nexo causal e culpa da recorrente pelo ilícito, matérias trazidas à apreciação nas razões do recurso de revista. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM LOCAL PRÓXIMO AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EM MARIANA (MG). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, o Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também aplica os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei n. 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , a Corte Regional manteve o valor indenizatório de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) decorrente dos danos morais sofridos pelo reclamante em razão do acidente ocorrido em Mariana (MG) consistente no rompimento de barragem. O trecho transcrito registra que, conforme revelou a prova oral, o reclamante se encontrava "circulando, em razão de suas atividades na área da barragem que se rompeu" e que inclusive visualizou "de perto o rompimento, estando diretamente sujeito a risco ". Acrescentou não ter sido prestado adequado apoio psicológico, além de os empregados terem sido "prontamente convocados para retornar ao labor naquele mesmo local". O TRT considerou adequado o montante fixado em sentença, com fundamento na extensão do dano, na capacidade econômica das partes, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento da vítima e grau de culpa das ofensoras. Nesse contexto, em atenção às circunstâncias do caso concreto relacionadas a empregado que, embora não estivesse no local exato do rompimento da barragem em Mariana/MG, trabalhou efetivamente exposto a risco iminente de morte, considerando ainda os efeitos punitivos e pedagógicos do instituto indenizatório ao analisar o referido acidente que provocou danos psicológicos, físicos e morte de trabalhadores, causando, abruptamente, o rompimento de projetos de vida e a cessação de inúmeras relações interpessoais, em especial das pessoas que residiam na comunidade local, conclui-se que as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. III – AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência quanto à alegada litispendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional consignou inexistir a tríplice identidade – mesmas partes, causa de pedir e pedido – entre a reclamação trabalhista e a ação coletiva, pois esta foi proposta por entidade representativa de categoria profissional, enquanto aquela foi proposta pela empregada, individualmente. Afastou, por conseguinte, a alegada litispendência. Afirmou que não há que se falar em prevenção porque a ação coletiva considerada conexa foi julgada em primeira instância. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona pela inexistência de litispendência e coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Acrescenta-se que não se cogita da prevenção quando já sentenciado um dos feitos, conforme expressamente prevê o art. 55, § 1º, do CPC, a jurisprudência consolidada na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência quanto à alegada litispendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional constatou que a propositura da ação coletiva pelo sindicato, em maio de 2017, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal em relação à matéria debatida, o que afasta a pretensão defensiva de extinção do feito. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. O caso dos autos, em que se afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST tanto porque as atividades eram exercidas em área de responsabilidade da dona da obra e também sob seu controle, inclusive quanto à segurança, quanto porque se constatou que as reclamadas assumiram a responsabilidade acerca do fatídico incidente, não tem aderência estrita ao Tema n. 6 da Tabela de IRR, cujas teses vinculantes são as seguintes: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O trecho transcrito nas razões recursais registra que, embora o contrato de empreitada entre a 1ª e a 2ª reclamadas (Integral Engenharia Ltda. e Samarco Mineração S.A.) realmente tenha por objeto a execução de serviços de "Terraplanagem e Obras Civis para Alteamento das Barragens de Germano e Fundão", o TRT afastou a incidência do disposto na OJ n. 191 da SbDI-I do TST com base nos seguintes fundamentos autônomos: 1) as atividades eram exercidas em área de responsabilidade da 2ª reclamada e também sob seu controle, inclusive quanto à segurança do local, tratando-se de obra ligada diretamente à atividade-fim do empreendimento; 2) nos autos de ação civil pública proposta perante a Justiça Comum, as reclamadas Samarco, Vale e BHP assumiram a obrigação de indenizar individualmente os atingidos pelo rompimento da barragem, o que, no entender do órgão julgador, infere a assunção da responsabilidade de todas elas quanto ao fatídico incidente. Nas razões recursais, a parte defende a aplicação da OJ n. 191 da SbDI-I do TST porque, por ser dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada para a execução de contrato de empreitada, ainda que se trate de obra ligada à atividade-fim. Ressalva que, neste caso, seria aplicável a responsabilização subsidiária. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica quanto à alegada assunção da responsabilidade por todas as reclamadas quanto ao fatídico incidente. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MONTANTE FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte recorrente efetuou a transcrição de extenso trecho do tópico do acórdão recorrido, sem realizar qualquer delimitação dos excertos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. Deixou para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. A transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, somente é admitida quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos das reclamadas BHP BILLITON BRASIL LTDA. e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - negar provimento ao agravo da reclamada VALE S.A. quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA" e "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM LOCAL PRÓXIMO AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM"; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM LOCAL PRÓXIMO AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EM MARIANA (MG)", mas negar provimento ao agravo da reclamada VALE S.A.

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