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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.646.259

Intimação para sessão de julgamento do agravo regimental

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Intimação para sessão de julgamento do agravo regimental
  • Não obrigatoriedade
  • Contradição e omissão
  • Ausência
  • Prequestionamento de matéria constitucional
  • Não cabimento

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O STJ entende que, em matéria penal, não é obrigatória a inclusão em pauta e consequente intimação da defesa para sessão de julgamento de agravo regimental. Precedente.

2. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

3. O acórdão embargado asseverou que a alegada "ausência de tipificação do crime de organização criminosa [crime antecedente] ao tempo da aquisição da propriedade é incabível, pois tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo" (fl. 1.905).

4. No tocante à dosimetria, o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos explicitados na decisão agravada. Assim, não há que se falar em omissão no julgado.

5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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