TSTAg-AIRR 0011773-98.2022.5.15.0108
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, a ora agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos do art. 897-A, §3º da CLT, “os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura”. No caso dos autos, o Regional consignou que os embargos de declaração interpostos pela agravante em face da sentença de primeiro grau não foram conhecidos em virtude da irregularidade de representação do advogado que não possuía mais instrumento de mandato nos autos em razão do substabelecimento sem reservas e, em com isso, o prazo recursal para interposição do recurso ordinário não foi interrompido, culminando, assim, no seu não conhecimento em razão da intempestividade. Nesse contexto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento não merece reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator