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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011242-12.2023.5.18.0005

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extraordinárias
  • Motorista profissional
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Incidência de óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto e analisou expressamente as alegações da parte reclamante no tocante à validade dos cartões de ponto, forma de preenchimento e teor das respectivas marcações. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, registrou, ainda, que “as alegações a que o embargante alude não foram suscitadas no recurso adesivo ID 0b6d7c9. Ademais, na decisão consta expressamente as razões pelas quais o juízo conferiu validade aos cartões de ponto”. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento de todo o acervo probatório dos autos, assim como o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem, em sua maioria, entendeu pela validade dos cartões de ponto, os quais apresentam registros variados de jornada, por vezes até mais benéficos do que os horários indicados na peça de ingresso. Registrou não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus de provar a irregularidade das marcações de ponto e dos contracheques acostados aos autos pela parte reclamada. Não há elementos nos autos que permitam concluir em sentido contrário à decisão regional. Para tanto seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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