TSTRR 885-12.2014.5.17.0006
Fase de execução: base de cálculo dos juros de mora
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Base de cálculo dos juros de mora
- Contribuições previdenciárias
- Possível violação a constituição da república
- Portanto, decidir de modo contrário violaria o art. 5º, II, da CF/1988
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 5º, II e XXXVI, DA CF/1988. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 5º, II, DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros de mora, entendeu que sobre tais valores deve ser realizada apuração em separado, seguindo regras próprias, de modo que o empregado receba apenas o crédito líquido trabalhista corrigido e acrescido de juros de mora, sob o fundamento que não ocorra enriquecimento ilícito sem causa. Interpretando ainda que, se assim não fosse, o exequente receberia juros de mora sobre parcela da qual não é credor. 2. Ocorre que, a jurisprudência desta 6ª Turma é no sentido de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Não havendo amparo legal para a dedução do valor das contribuições previdenciárias na contabilização dos juros de mora. Portanto, decidir de modo contrário violaria o art. 5º, II, da CF/1988. Julgados. Ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, resta configurada a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do violação do art. 5º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reestabelecimento da sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Reintegração de Empregado