TSTAg-AIRR 10917-43.2019.5.03.0054
Execução: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Forma de cálculo
- Interpretação do título executivo judicial
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição