STJAgInt no AREsp 3.119.381
Negativa de prestação jurisdicional: dissociação das razões recursais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissociação das razões recursais
- União estável
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda de reconhecimento de união estável.
2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) por omissão quanto ao cerceamento de defesa e à redução dos honorários sucumbenciais; (ii) possibilidade de juntada posterior de documentos; (iii) inadequada distribuição do ônus da prova; e (iv) preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da união estável.
3. Tribunal de Justiça manteve a improcedência do pedido por ausência de prova da união estável e rejeitou embargos de declaração; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a dissociação das razões recursais e a necessidade de reexame fático-probatório, aplicando as Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto ao cerceamento de defesa e aos honorários sucumbenciais; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, quanto à juntada posterior de documentos, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal; e à distribuição do ônus da prova, afastando os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; (iii) saber se a revisão da conclusão sobre a inexistência de união estável demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. O tema relativo à redução dos honorários sucumbenciais não foi especificamente suscitado nos embargos de declaração.
6. A apresentação de razões recursais, de forma genérica, deficiente, e insuficiente quanto à possibilidade de posterior juntada de documentos, à impossibilidade juntada de prova impossível ou excessivamente gravosa e ao preenchimento dos requisitos para reconhecimento da união estável, não enfrentou os elementos concretos que embasaram a conclusão do Tribunal local.
7. As razões do apelo extremo não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e mostraram-se dissociadas das premissas nele estabelecidas, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
8. A Corte local concluiu, com base nas provas dos autos, pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da união estável; a alteração desse entendimento demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.