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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000215-98.2024.5.06.0015

Deserção do recurso de revista: não comprovação da condição de entidade filantrópica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o recurso encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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