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Jurisprudências

TSTROT 0001149-04.2024.5.06.0000

Superveniência de sentença na ação subjacente: perda do interesse de agir

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos da ação subjacente. 2. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. 3. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 13/3/2025, por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a reclamação trabalhista, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental. Incidência dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Brasília, 5 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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