TSTAg-EDCiv-AIRR 0000499-18.2021.5.09.0892
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- No caso dos autos, a reclamada BRF S.A
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, a reclamada BRF S.A. sustenta que indicou adequadamente o trecho do acórdão do Regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, inclusive mediante destaque. 3 - Sucede, entretanto, que, na realidade, a parte transcreveu a íntegra dos tópicos constantes nos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração (fls. 6-14 e 16-18 do recurso de revista, respectivamente), havendo destacado a integralidade das fundamentações. Observa-se, com efeito, que não houve efetiva delimitação específica do trecho em que consubstanciado o prequestionamento, de modo que, em não se enquadrando no critério definido pela SBDI-1 do TST como decisão "extremamente sucinta", torna-se imperiosa a manutenção da incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita