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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.507

Servidor público: procurador de estado

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DE ESTADO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA ANA FUNDAMENTAÇÃO INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 198-202, grifou-se): "43. Assim, restaram atendidos os requisitos do art. 7º. Quanto ao art. 8, entendo que os requisitos ali contidos se aplicam à remoção de ofício em geral, enquanto o art. 9º encerra hipótese específica de remoção entre duas operativas específicas, caso em que os critérios não abrangem todos os integrantes da carreira, mas somente aqueles lotados nas unidades envolvidas na permutação. (... ). 46. Por fim, consta que o Procurador com menos tempo de carreira em exercício na unidade de origem, o Centro de Estudos, na verdade está lotado em outra operativa e apenas exerce função gratificada de coordenador naquela unidade, razão por que não está sujeito à remoção que envolve apenas os Procuradores lotados nas duas operativas selecionadas. (...) 49. Em suma, o órgão identificou carência na unidade Procuradoria Judicial e excesso na unidade Centro de Estudos, promoveu concurso interno de remoção e, não havendo interessados, realizou a remoção de ofício do impetrante com fulcro no art. 9º da Resolução CSPGE 14/2015, não havendo outro Procurador a ser removido preferencialmente (...)".

2. Contudo, o recorrente não refutou os argumentos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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