TSTEDCiv-Ag-AIRR 100064-88.2016.5.01.0071
Sentença coletiva: execução por quem não constou em relação de substituídos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença coletiva
- Execução por quem não constou em relação de substituídos
- Matéria decidida na fase cognitiva
- Interpretação do título executivo
- Honorários Advocatícios
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO POR QUEM NÃO CONSTOU EM RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE COGNITIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. O acórdão regional firmou entendimento no sentido de que na fase cognitiva da ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi reconhecida a substituição processual ampla dos empregados e não apenas aos que figuravam na relação de trabalhadores identificados, assim o fazendo com fundamento de que o pedido principal do Sindicato era de substituição ampla e apenas sucessivamente apresentou rol. 2. Trata-se de interpretação razoável do título executivo, o que a atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, como já decidido no acórdão agora embargado. 3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese principal e única do recurso de revista era de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quanto ao alcance do título executivo em prol de quem não figurou no rol de substituídos. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada