STJAgRg no HC 1.049.672
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Visita periódica ao lar
- Ausência de requisito subjetivo
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar se deu de forma fundamentada, com base na ausência de requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que o seu deferimento, neste momento, seria incompatível com os objetivos da pena, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.