TSTRR-Ag-RR 0011444-86.2023.5.18.0005
Vigência da lei no 13.467/2017: jornada de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Inépcia da petição inicial
- Jornada inverossímil
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. I – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. 1. A inépcia da petição inicial apenas se configura quando não é possível compreender a pretensão deduzida em juízo ou quando há efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica quando o reclamante descreve, ainda que de forma aproximada, a jornada de trabalho cumprida, em atendimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. 2. Ademais, a alegação de jornada inverossímil não prospera quando o Tribunal Regional, à luz das provas orais e documentais, fixa jornada diversa da narrada na inicial, hipótese em que a controvérsia envolve valoração de prova, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. Por sua vez, constatada a invalidade dos cartões de ponto apresentados, por apresentarem marcações britânicas e inconsistências, aplica-se corretamente a presunção relativa prevista na Súmula nº 338, III, do TST, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada. 4. Diante desse contexto, não demonstradas as violações legais e constitucionais apontadas, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ECT. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. RESOLUÇÃO Nº 303 DO CNJ. Constatado o desacerto da decisão recorrida, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ECT. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. RESOLUÇÃO Nº 303 DO CNJ. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ECT. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. RESOLUÇÃO Nº 303 DO CNJ. 1. A reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) faz jus, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, às prerrogativas da Fazenda Pública, embora seja pessoa jurídica de direito privado - por exercer atividade em regime de monopólio constitucionalmente disciplinado. 2. Nesse contexto, os parâmetros de atualização monetária a serem seguidos são aqueles fixados no RE 870.947 (Tema 810), quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 3. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 113 (promulgada em 08/12/2021) estabeleceu o seguinte regramento: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. 4. Nesse contexto, com a superveniência da norma constitucional, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, para determinar que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Note-se que, conforme o art. 22, caput e § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022 do mesmo órgão, a taxa SELIC deve ser adotada a partir do mês de dezembro de 2021 e, não, somente a partir de 09/12/2021. 5. Desta forma, no caso em apreço, o Tribunal Regional aplicou corretamente a taxa SELIC apenas a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para atualização dos precatórios. Contudo, conforme o art. 22, caput e §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com a redação da Resolução nº 448/2022, a taxa SELIC deve incidir desde o mês de dezembro de 2021, e não apenas a partir do dia 9, motivo pelo qual o acórdão merece ajuste nesse ponto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Atualização Monetária/Violação à EC 113/2021¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º, da Emenda Constitucional 113, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ). Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator