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Jurisprudências

TSTRR 0100000-55.2022.5.01.0043

Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Cabimento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Como consequência lógica, em observância ao precedente de caráter vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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