TSTRR 1000853-89.2020.5.02.0040
Jornada de trabalho: compensação prevista em norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Compensação prevista em norma coletiva
- Sistema 6x1 e 5x2
- Horas extras habituais
- Descaracterização do ajuste
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em análise, a discussão acerca da invalidade do regime de compensação, quando há prestação habitual de horas extras, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, d eve ser determinado o processamento do recurso de revista em razão da possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada e que "não há se falar em invalidade do ajuste em razão do labor em horas extras". No entanto, o Regional também registra que o reclamante realizava habitualmente horas extras. Conquanto constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada mediante norma coletiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o labor habitual em sobrejornada descaracteriza o acordo. Destaque-se que a prestação habitual de horas extras não é mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada, devendo, portanto, o pagamento incluir o valor da hora e o respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART.840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE".; II) dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária (no período em que houve trabalho no sistema 5X2) e à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, limitada a condenação à data da eficácia da Lei 13.467/2017, em atenção ao que dispõe o art. 59-B da CLT; IV) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART.840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017"; V) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Valor da Causa; Compensação de Jornada