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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011414-05.2024.5.18.0009

Comurg: quinquênio

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMURG. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas a alteração da base de cálculo dos quinquênios, em virtude de decisão liminar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás que, após verificar irregularidades na concessão da parcela, determinou o seu recálculo, nos termos delimitados na referida decisão. A esse respeito, a Corte de origem decidiu que "a reclamada constitua-se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade é possível constatar que os serviços prestados pela empresa, além de essenciais, apresentam natureza eminentemente pública, sendo realizados em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependência do orçamento municipal, de modo que o Município de Goiânia é o verdadeiro responsável pelo custeio dos gastos da Companhia. Por tais razões, diferentemente do alegado pela reclamante, aplicam-se os preceitos da LRF à reclamada, vez que sujeita ao seu regime jurídico, de modo que os seus atos devem submeter-se aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público." Nesse contexto, tendo em vista que não há notícia nem elementos nos autos que afastem a presunção de legitimidade da decisão do Tribunal de Contas Municipal, não se configura ilícita a alteração da base de cálculo da parcela "quinquênio", em atendimento às diretrizes do órgão de fiscalização. Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a conduta da COMURG, ao dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, não configura ilegalidade nem alteração contratual lesiva. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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