TSTCCCiv 1000433-54.2026.5.00.0000
Local da prestação de serviços: enquadramento na hipótese prevista no caput do artigo 651 da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Local da prestação de serviços
- Enquadramento na hipótese prevista no caput do artigo 651 da CLT
- Prevalência da regra geral
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 651 DA CLT. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços. No caso dos autos, verifica-se que o empregado foi originalmente contratado para trabalhar no Estado do Rio de Janeiro, mas, após a pandemia, foi transferido para o Ceará, passando a exercer suas funções em Juazeiro do Norte, onde inclusive ocorreu o acidente de trabalho que deu origem à demanda. Nesse sentido, aplica-se a regra geral do art. 651, caput, da CLT, que assegura ao empregado ajuizar a ação no local da prestação dos serviços. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE (TRT da 7ª Região). Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE (TRT da 7ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora