TSTRR-RR 0000448-98.2024.5.07.0005
Caixa econômica federal: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Horas extras
- Caixa bancário
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Decisão do pleno do TST no tema 51 da tabela de irrr
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 51 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, constatou-se possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, apta a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 51 DA TABELA DE IRRR. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, “(...) embora seja evidente que o reclamante, enquanto investido na função de Caixa Executivo, realizava diversas tarefas ligadas à alimentação de dados, certo é que não permanece submetido à digitação contínua e ininterrupta, em movimentos ou esforços repetitivos”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou sólidos precedentes sobre a matéria discutida nos autos, no sentido de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e inexiste disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. Em que pese a questão encontrar-se pacificada no âmbito desta Corte, ainda havia constantes divergências na esfera dos Tribunais Regionais. Nesse cenário, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência -, destacou a necessidade de uniformizar a matéria para reafirmação da jurisprudência do c. TST. Nessa ocasião, o Pleno firmou o Tema 51, com a seguinte tese obrigatória: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. No caso concreto, o TRT consignou que “conforme previsão disposta nos instrumentos coletivos da categoria, anexados aos autos pelo reclamante, a exemplo da Cláusula 33ª, INTERVALO PARA DESCANSO, do Acordo Coletivo 2014/2015(Id. fddcd24 - Pág. 262): "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 1º (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade". Por seu turno, a norma interna invocada pelo autor (RH 035 025), em seu item 3.9.3, estabelece: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto tema ¿Caixa Econômica Federal. Horas extras. Caixa bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Decisão do pleno do TST no tema 51 da tabela de IRRR¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator